Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 568/2022-PLENO

1. Processo nº:11962/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL Nº 001/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS NA ÁREA DA SAÚDE.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:LAYDYANE PEREIRA BASTOS MIRANDA - CPF: 00652087140
MARIA VITALINA FERNANDES ARAUJO - CPF: 80504345168
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES - CPF: 00068278101
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DOS BOIS
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. JULGAR PROCEDENTE. 

       

12. Decisão:

12.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação Interna, iniciada pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, após recebida denúncia via ouvidoria (2013.132.669.543), na qual verificou que o procedimento de Credenciamento Profissional nº 01/2021, do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois, apresenta irregularidades relevantes, sobretudo no que rege a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), bem como a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017. 12.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação.

12.3. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

12.4. Considerando, desse modo, que a providência concernente à inserção de dados nos sistemas, não conduz à extinção da representação propriamente dita, posto que a sobredita licitação, esta sim, deixou de perfazer eficácia no universo jurídico-administrativo, mas, inobstante, não minimiza a atuação pedagógica deste Sodalício a fim de conduzir o jurisdicionado com um vetor orientativo capaz de evitar a reiteração das impropriedades detectadas no âmbito desta representação;

12.5. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

12.6. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n° 1.284/2001, em:

I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, em face do Credenciamento Profissional n° 01/2021, do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois -TO.

II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no SICAP-LCO e Portal Transparência.

III – Recomendar que ao gestor que observe as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

IV- Notificar o Representado de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

V – Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como promova a ciência das partes por meio processual adequado.

VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 10:35:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:23:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2022 às 18:19:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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